O procedimento de permanência definitiva no Brasil sofreu significativa mudança, tornando todo o processo mais célere e um pouco menos burocrático.
O site da Polícia Federal, na parte referente aos estrangeiros, informa que os novos procedimentos nos processos de permanência definitiva passaram a ser aplicados, a partir do fim de 2014, nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento, união estável e transformação de registro temporário em permanente do acordo Mercosul.
Os requerimentos nos procedimentos acima listados passaram a ser efetuados em apenas uma etapa, com preenchimento do formulário 154, disponível na página da PF, coleta dos dados biométricos e biográficos e apresentação do recolhimento de taxas e demais documentos listados no anexo da Portaria nº 1.351/2014 – MJ;
Caso a documentação apresentada esteja em conformidade com a listagem contida no anexo da mencionada portaria, o estrangeiro será incluído no SINCRE – Sistema Nacional de Cadastro e Registro de Estrangeiros – e o processo será encaminhado para a Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros – DICRE/CGPI/DIREX/DPF, visando à confecção da Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE.
Caso a documentação esteja divergente ou incompleta, o estrangeiro será notificado no momento do atendimento com prazo de 10 (dez) dias para retificação ou complementação do processo;
Nos casos em que não seja possível avaliar os documentos durante o primeiro atendimento, a Polícia Federal notificará o estrangeiro em até 30 (trinta) dias para retificação ou complementação do processo, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação para saneamento;
Caso a retificação ou complementação sejam suficientes para atender à listagem elencada no anexo da Portaria do Ministério da Justiça, a Polícia Federal registrará o estrangeiro e encaminhará o processo para a DICRE visando à confecção da CIE;
Caso o estrangeiro não se manifeste ou a documentação apresentada não esteja em conformidade com o anexo, a Polícia Federal encaminhará o processo à Divisão de Permanência do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (DPE/DEEST/SNJ/MJ) para decisão.
O estrangeiro deverá retornar a Polícia Federal em até 60 (sessenta) dias para receber a CIE ou conhecer sobre o andamento do processo, caso não seja notificado para comparecer em prazo menor.
As notificações aos estrangeiros serão realizadas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou por qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do artigo 8º do Decreto 6.932/2009.
Informação sobre isenção de taxas:
DECRETO Nº 6.771, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009: Prevê que os cidadãos dos países membros da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, organização internacional formada por Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos. Isso significa que não há necessidade do pagamento de taxa de pedidos de prorrogação de prazo de estada, permanência ou registro de estrangeiro, sendo devido somente o pagamento de taxa de emissão de carteira de estrangeiro, quando aplicável.”
Segue abaixo a lista de documentos para pedido de permanência de acordo com anexo da Portaria MJ 1351/2014:
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– Com base em CASAMENTO:
Requerimento próprio, disponível no site da PF;
Duas (02) fotos tamanho 3×4, recentes, coloridas, com fundo branco.
Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
Cópia autenticada da certidão de casamento;
Cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
Declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
Declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, quando não for casado há pelo menos 5 anos;
Comprovante do pagamento das taxas:
CÓDIGO: 140066 – Pedido de Permanência
CÓDIGO: 140082 – Registro de Estrangeiros/Restabelecimento de Registro
CÓDIGO: 140120 – Carteira de Estrangeiro Primeira via
Obs.: Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira ou autoridade competente e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
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– Com base em UNIÃO ESTÁVEL:
Requerimento próprio, disponível no site da PF;
Duas (02) fotos tamanho 3×4, recentes, coloridas, com fundo branco.
Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;
Documento hábil que comprove a existência de união estável, como:
- Atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado;
- Comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;
- Apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
Na ausência dos documentos acima citados, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, dois dos seguintes documentos:
- Comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
- Certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
- Disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
- Apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
- Escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
- Conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação),
- Certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
- Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
- Declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;
- Declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
- Declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
- Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
Comprovante do pagamento das taxas:
CÓDIGO: 140066 – Pedido de Permanência
CÓDIGO: 140082 – Registro de Estrangeiros/Restabelecimento de Registro
CÓDIGO: 140120 – Carteira de Estrangeiro Primeira via
Obs.: Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
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– Com base em REUNIÃO FAMILIAR:
Requerimento próprio, disponível no site da PF;
Duas (02) fotos tamanho 3×4, recentes, coloridas, com fundo branco.
Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
Atestado de antecedentes criminais expedido no país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil, ou expedido por seção consular no Brasil;
Prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;
Justificativa do chamante para a formulação do pedido;
Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
Declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
Declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
Comprovante do pagamento das taxas:
CÓDIGO: 140066 – Pedido de Permanência
CÓDIGO: 140082 – Registro de Estrangeiros/Restabelecimento de Registro
CÓDIGO: 140120 – Carteira de Estrangeiro Primeira via
Obs.: Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
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– Com base em PROLE BRASILEIRA:
Requerimento próprio, disponível no site da PF;
Duas (02) fotos tamanho 3×4, recentes, coloridas, com fundo branco.
Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
Cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
Cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
Declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
Cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
Comprovante do pagamento das taxas:
CÓDIGO: 140066 – Pedido de Permanência
CÓDIGO: 140082 – Registro de Estrangeiros/Restabelecimento de Registro
CÓDIGO: 140120 – Carteira de Estrangeiro Primeira via
Obs.: Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
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