Registro de Carteira de Motorista de Estrangeiro no Brasil

Mais de 5 anos depois que meu marido chegou ao Brasil, ele finalmente está habilitado para dirigir as categorias veiculares A e B (moto e carro). O processo todo não foi, digamos assim, exatamente difícil, mas um pouquinho chato e, em nosso caso, um tanto quanto caro! Explicar-lhes-ei, vamos por partes!

Eu sou uma pessoa metódica desde sempre, então antes mesmo de meu marido se mudar permanentemente para o Brasil, eu já tinha em mãos uma lista enorme de documentos que ele precisaria providenciar para trazer ao Brasil. Eu distribuía as tarefas e ele tinha que executar. Pois bem, ele sabia dirigir e o fazia regularmente lá no país dele. Entretanto, havia um problema que agora não sei determinar qual era, porque minha memória anda meio fraca, o que sei é que ou ele não era formalmente habilitado (o que não é um problema lá) ou possuía o documento, mas escrito na língua local, o que não adiantaria nada aqui.

Fiz, então, uma pesquisa detalhada na internet em diversos sites, incluindo o Detran, blogs, fóruns, dentre outros, e descobri que para facilitar todo o processo de habilitação no Brasil, seria muito interessante se ele trouxesse uma carteira internacional de habilitação, que é padronizada e escrita em inglês e também em outras línguas. Ele teve de correr um pouco para lá e para cá para conseguir o documento, mas nada complicado, pois ele logo estaria com a carteira em mãos.

Uma vez no Brasil, os estrangeiros têm duas opções. A primeira é tirar a primeira habilitação como um brasileiro qualquer, passando por todo aquele processo de avaliação psicológica, teste de aptidão física e mental, aulas teóricas e práticas, e testes teóricos e práticos. A segunda opção é fazer o registro da habilitação estrangeira no Detran. Optei pela segunda opção por ser, teoricamente, mais barata, mais rápida e menos complicada.

Para ter certeza de toda a documentação necessária e de como todo o processo se desenvolveria, aproveitei uma ida minha ao Detran, para renovação da minha própria carteira, para me informar. Ao menos na minha cidade, não é o tipo de informação que você coleta facilmente no balcão de informações. Precisei esperar pacientemente um dos funcionários consultar o sistema, conversar com superiores e imprimir o check list com os documentos necessários. A espera, porém, não foi em vão, saí de lá com o papel com todas as orientações necessárias e, a princípio, com todas as dúvidas esclarecidas. Cheguei em casa, guardei o papel na gaveta e lá ficou por anos, até que circunstâncias da vida nos obrigaram a providenciar o registro da habilitação do meu marido.

Peguei o dito cujo do check list e fui atrás dos documentos necessários. Foi até bem simples, tão simples que fiquei apreensiva e resolvi ligar para o Detran para confirmar se as informações constantes naquele documento providenciado por eles estavam certas. Que burrice! O rapaz da central de atendimento perguntou o país de origem do meu marido – que não é signatário do Tratado de Viena – e logo me informou que por esse motivo meu marido teria de passar por todo o processo da primeira habilitação, tal qual um brasileiro. Fiquei um pouco nervosa imaginando-o estudando para fazer o famigerado teste teórico e reprovando. Oh, que drama! Desliguei o telefone, respirei fundo e resolvi ir diretamente ao Detran no dia seguinte para confirmar as informações e questionar o check list que eles mesmos me deram alguns anos antes. Conversei com o chefão e ele me garantiu que não seria preciso. Confirmou a lista de documentos necessários e era só partir para o abraço.

Os documentos necessários para o registro de habilitação de estrangeiro (ou seja, registro da carteira daqueles que já sejam habilitados em seu país de origem) no meu estado foram:

  • RNE – Registro Nacional de Estrangeiro – caso o estrangeiro ainda não tenha recebido o documento de identidade definitivo, poderá apresentar o protocolo, desde que conste foto, filiação, local e data de nascimento, e o número do RNE;
  • CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
  • Carteira de Habilitação do País de origem do condutor – deve estar dentro do prazo de validade e a cópia, frente e verso, deve ser legível;
  • Original de tradução da Carteira de Habilitação Estrangeira, executada por tradutor juramentado – todos os dados da carteira são imprescindíveis para a montagem do processo. Caso não conste na tradução a data da primeira habilitação, validade e as especificações das categorias do condutor, o mesmo deve apresentar documento expedido pelo Departamento de Trânsito emissor da habilitação ou Consulado contendo as informações necessárias;
  • Comprovante de residência original ou sua cópia autenticada.

E é só.

A primeira coisa que fui providenciar foi, então, a tradução juramentada da carteira. Custou em torno de 65 reais. Depois, reuni os demais documentos e fui, juntamente com o meu marido, diretamente ao Detran. Chegando lá, retiramos uma senha de atendimento e esperamos nossa vez. Uma vez chamados, entregamos todos os documentos junto com a check list oficial e dissemos que desejávamos registrar a habilitação estrangeira dele. Percebemos que o procedimento não é muito comum e foi um pouquinho demorado, mas tudo correu dentro dos conformes e o processo foi iniciado com sucesso.

Antes de sermos conduzidos para a coleta digitalizada da assinatura e da foto do documento, tiramos todas as dúvidas que tínhamos. O atendente nos esclareceu que pelo fato de o país do meu marido não ser signatário do Tratado de Viena, ele precisaria fazer a avaliação psicológica, o teste de aptidão física e mental, e o teste prático de carro e moto, categorias para as quais ele desejava se habilitar. Não precisaríamos, portanto, fazer todas aquelas aulas teóricas e práticas obrigatórias na auto escola, nem o teste teórico, mas precisaríamos, porém, alugar o carro e a moto deles para a realização dos testes práticos, e só. Parecia simples, e é na verdade, mas continuemos. Os testes psicológico e de saúde foram marcados lá no Detran também. Depois de meu marido tirar a foto e coletar a assinatura digital, entramos na fila para agendar esses exames, bem simples. Pudemos escolher o dia e a hora, dentre as disponíveis, mas não pudemos escolher a clínica, é o sistema quem seleciona a clínica da vez no rodízio.

Claro que tudo isso tem um custo. Para dar entrada no processo de registro de habilitação estrangeira no Detran, agendar a avaliação psicológica e o teste de aptidão física e mental, tivemos de desembolsar R$ 390,60.

No dia agendado, lá fomos nós para os testes. A avaliação psicológica foi bem demorada, se não me engano demorou mais ou menos uma hora e meia, tudo em português, é claro. Logo em seguida, ele fez o outro exame, o de aptidão física e mental. Saímos de lá na expectativa da aprovação e, para desespero geral da nação, no mesmo dia, ao verificar o status do processo no próprio site do Detran, descobrimos que meu digníssimo marido havia reprovado no teste psicológico. Fiquei muito aborrecida, porque além de ele ter de faltar trabalho novamente, o que é péssimo quando se é novo em uma empresa, teríamos que desembolsar mais um tanto para pagar a taxa do reteste. Eles solicitaram uma avaliação psicológica complementar e o seu valor foi R$ 85,93. Mais tarde descobrimos que essas reprovações são quase de praxe para que as clínicas faturem mais. Sei lá, também não posso acusar sem saber.

Esse teste “complementar” foi realizado mais de um mês depois do primeiro e dessa vez ele foi aprovado. Depois disso, o processo de registro da habilitação parou por nossa culpa, porque não demos continuidade já na sequência do resultado de aprovação nos testes psicológicos. Mas é bom lembrar que, uma vez que se dá o início do processo, o aplicante tem prazo de um ano para finalizá-lo. Como meu marido estava trabalhando, optamos por fazer o processo se desenrolar mais devagar. Sabíamos do prazo e não tínhamos pressa.

Quase quatro meses depois da aprovação nos testes psicológico e de aptidão física e mental, achei que a nossa enrolação estava demais e fui a uma auto-escola perto de casa para finalizar isso de uma vez. Coletei as informações sobre o aluguel do carro e da moto, e o agendamento dos testes, mas achei que esse registro estava ficando um pouco caro. Para o aluguel dos veículos (carro e moto), mais as aulas de avaliação para cada uma das categorias – A e B – pagamos o valor de R$ 720,00. Não fui procurar outro lugar mais em conta, achamos mais prático fazer na auto-escola do bairro, então não posso reclamar muito.

Pois bem, aulas avaliativas realizadas, eles indicaram algumas aulas práticas para meu marido desenferrujar um pouco, afinal, foram alguns anos sem dirigir com o agravante da prática somente em mão inglesa lá no país dele. Para agendar essas aulas, teríamos de investir mais dinheiro. Devo frisar que não éramos obrigados a nada, mas pelo alto valor do aluguel dos veículos para a realização dos testes práticos, achamos melhor agendar algumas aulas para praticar um pouco. Perdi as contas de quantas aulas pagamos, porque meu digníssimo esposo reprovou no teste de carro duas vezes fazendo as balizas e só foi passar na terceira tentativa. Lembrando que a cada reteste tínhamos de pagar a taxa de aluguel do veículo mais uma vez, ou seja, mais R$ 280, e esse valor ainda aumentou nesse ínterim, passando para R$ 300. Então, só de aluguel do carro foram quase R$ 900,00. O teste de moto, felizmente, foi finalizado com sucesso já na primeira tentativa.

No fim, gastamos mais de 2 mil reais para registrar a habilitação estrangeira do marido aqui no Brasil, talvez quase 3 mil. Achei melhor nem calcular muito para não dar vontade de dar na cara do meu digníssimo.

Depois da aprovação nos dois testes, que foram realizados em dias diferentes, a auto-escola nos informou que a habilitação chegaria em 5 dias úteis. Não chegou. Eu até estranhei, porque as correspondências do Detran sempre chegaram certinho aqui em casa. Passadas duas semanas, tive de ligar para o Detran e ficar mofando na linha para resolver isso. A carteira simplesmente não havia sido emitida, o processo estava estagnado em algum canto do sistema online do Detran. O processo deve ter bugado, sei lá. Fiz, então, a solicitação para resolução do problema por telefone e ficamos esperando. Mais uma semana e nada. Não tivemos escolha a não ser ir lá diretamente. Problema resolvido, agora sim a carteira seria enviada em até 5 dias úteis, e chegou bem certinho em casa.

Uma curiosidade. Essa habilitação não é uma permissão, como acontece com quem tira a primeira carteira, é a carteira definitiva já e tem validade de 5 anos, prazo que começa a correr a partir da abertura do processo de registro. Ou seja, em nosso caso, o prazo começou a contar do dia em que fomos lá no Detran levar todos os documentos para dar entrada no processo.

Findo o processo de registro de habilitação estrangeira, menos uma dor de cabeça na nossa vida aqui no Brasil. Daqui poucos anos, precisamos renovar o RNE e a Carteira de Trabalho dele, ambos com validade de 9 anos. Depois de completar essas burocracias, acho que não haverá mais nada de relevante para fazer. Aí é só esperar a aposentadoria chegar, o que vai demorar bastante.

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Novos Procedimentos nos Processos de Permanência Definitiva

O procedimento de permanência definitiva no Brasil sofreu significativa mudança, tornando todo o processo mais célere e um pouco menos burocrático.

O site da Polícia Federal, na parte referente aos estrangeiros, informa que os novos procedimentos nos processos de permanência definitiva passaram a ser aplicados, a partir do fim de 2014, nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento, união estável e transformação de registro temporário em permanente do acordo Mercosul.

Os requerimentos nos procedimentos acima listados passaram a ser efetuados em apenas uma etapa, com preenchimento do formulário 154, disponível na página da PF, coleta dos dados biométricos e biográficos e apresentação do recolhimento de taxas e demais documentos listados no anexo da Portaria nº 1.351/2014 – MJ;

Caso a documentação apresentada esteja em conformidade com a listagem contida no anexo da mencionada portaria, o estrangeiro será incluído no SINCRE – Sistema Nacional de Cadastro e Registro de Estrangeiros – e o processo será encaminhado para a Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros – DICRE/CGPI/DIREX/DPF, visando à confecção da Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE.

Caso a documentação esteja divergente ou incompleta, o estrangeiro será notificado no momento do atendimento com prazo de 10 (dez) dias para retificação ou complementação do processo;

Nos casos em que não seja possível avaliar os documentos durante o primeiro atendimento, a Polícia Federal notificará o estrangeiro em até 30 (trinta) dias para retificação ou complementação do processo, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação para saneamento;

Caso a retificação ou complementação sejam suficientes para atender à listagem elencada no anexo da Portaria do Ministério da Justiça, a Polícia Federal registrará o estrangeiro e encaminhará o processo para a DICRE visando à confecção da CIE;

Caso o estrangeiro não se manifeste ou a documentação apresentada não esteja em conformidade com o anexo, a Polícia Federal encaminhará o processo à Divisão de Permanência do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (DPE/DEEST/SNJ/MJ) para decisão.

O estrangeiro deverá retornar a Polícia Federal em até 60 (sessenta) dias para receber a CIE ou conhecer sobre o andamento do processo, caso não seja notificado para comparecer em prazo menor.

As notificações aos estrangeiros serão realizadas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou por qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do artigo 8º do Decreto 6.932/2009.

Informação sobre isenção de taxas:

DECRETO Nº 6.771, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009: Prevê que os cidadãos dos países membros da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, organização internacional formada por AngolaBrasilCabo VerdeGuiné-BissauGuiné EquatorialMoçambiquePortugalSão Tomé e Príncipe e Timor-Leste, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos. Isso significa que não há necessidade do pagamento de taxa de pedidos de prorrogação de prazo de estada, permanência ou registro de estrangeiro, sendo devido somente o pagamento de taxa de emissão de carteira de estrangeiro, quando aplicável.”

Segue abaixo a lista de documentos para pedido de permanência de acordo com anexo da Portaria MJ 1351/2014:

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– Com base em CASAMENTO:

Requerimento próprio, disponível no site da PF;

Duas (02) fotos tamanho 3×4, recentes, coloridas, com fundo branco.

Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

Cópia autenticada da certidão de casamento;

Cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;

Declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;

Declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, quando não for casado há pelo menos 5 anos;

Comprovante do pagamento das taxas:

CÓDIGO: 140066 – Pedido de Permanência
CÓDIGO: 140082 – Registro de Estrangeiros/Restabelecimento de Registro
CÓDIGO: 140120 – Carteira de Estrangeiro Primeira via

Obs.: Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira ou autoridade competente e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

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– Com base em UNIÃO ESTÁVEL:

Requerimento próprio, disponível no site da PF;

Duas (02) fotos tamanho 3×4, recentes, coloridas, com fundo branco.

Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;

Documento hábil que comprove a existência de união estável, como:

  • Atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado;
  • Comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;
  •  Apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;

Na ausência dos documentos acima citados, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

  • Declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, dois dos seguintes documentos:
  • Comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
  • Certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  • Disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  • Apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  • Escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
  • Conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação),
  • Certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
  • Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
  • Declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;
  • Declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
  • Declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
  • Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);

Comprovante do pagamento das taxas:

CÓDIGO: 140066 – Pedido de Permanência
CÓDIGO: 140082 – Registro de Estrangeiros/Restabelecimento de Registro
CÓDIGO: 140120 – Carteira de Estrangeiro Primeira via

Obs.: Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

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– Com base em REUNIÃO FAMILIAR:

Requerimento próprio, disponível no site da PF;

Duas (02) fotos tamanho 3×4, recentes, coloridas, com fundo branco.

Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

Atestado de antecedentes criminais expedido no país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil, ou expedido por seção consular no Brasil;

Prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;

Justificativa do chamante para a formulação do pedido;

Cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);

Declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;

Prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;

Declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;

Comprovante do pagamento das taxas:

CÓDIGO: 140066 – Pedido de Permanência
CÓDIGO: 140082 – Registro de Estrangeiros/Restabelecimento de Registro
CÓDIGO: 140120 – Carteira de Estrangeiro Primeira via

Obs.: Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

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– Com base em PROLE BRASILEIRA:

Requerimento próprio, disponível no site da PF;

Duas (02) fotos tamanho 3×4, recentes, coloridas, com fundo branco.

Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

Cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;

Cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;

Declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;

Cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;

Comprovante do pagamento das taxas:

CÓDIGO: 140066 – Pedido de Permanência
CÓDIGO: 140082 – Registro de Estrangeiros/Restabelecimento de Registro
CÓDIGO: 140120 – Carteira de Estrangeiro Primeira via

Obs.: Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados por repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

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Casada no Exterior – Solteira no Brasil?

Negativo! Casada no exterior é considerada casada no Brasil também! Veja porquê!

* Informações retiradas do FAQ do site Itamaraty MRE – Portal Consular.

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Casei-me em país estrangeiro, mas não registrei o meu casamento em Repartição Consular brasileira e tampouco fiz o traslado da certidão estrangeira no Brasil, em Cartório de Primeiro Ofício de Registro Civil. Por esse motivo, entendo que o meu estado civil no Brasil seja o de solteiro (a). Essa interpretação está correta?

Não. Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, o(a) brasileiro(a) que tenha casado no exterior também será considerado casado no Brasil, a partir da data de celebração do casamento estrangeiro.

Caso declare-se solteiro(a) incorrerá em crime de falsidade ideológica e caso contraia novas núpcias no Brasil poderá responder judicialmente pelo crime de bigamia, ambos tipificados no Código Penal Brasileiro.

A procuração pública para a venda de imóveis de brasileiros casados no exterior que se declarem solteiros(as) estará sujeita à anulação, conforme os termos do Art. 1.649 do Código Civil brasileiro. A procuração somente não será anulável se o regime de bens do casamento estrangeiro corresponder ao regime brasileiro de SEPARAÇÃO DE BENS (Art. 1.647 do CC).

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Casei-me no exterior e depois me divorciei também no exterior. Também serei considerado divorciado no Brasil?

Não. Os brasileiros que se divorciam no exterior só passarão a ter o estado civil de divorciado no Brasil após a devida homologação (confirmação) da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As orientações para a homologação de sentença estrangeira de divórcio encontram-se disponíveis na “Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior”. Embora a cartilha seja endereçada àqueles que necessitem valer-se dos serviços gratuitos da Defensoria Pública da União, suas orientações também serão úteis aos que tenham condições de pagar os honorários de um advogado particular.

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“Casei-me no exterior e depois me divorciei também no exterior. Sou casado no Brasil?”

a) Se você estiver no exterior, é aconselhável fazer o registro de seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.

b) Se você estiver no Brasil, provavelmente terá que requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.

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“Casei-me no exterior e na minha certidão estrangeira de casamento não consta o regime de bens. O que devo fazer?”

a) Se você estiver no exterior, é aconselhável fazer o registro de seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.

b) Se você estiver no Brasil, provavelmente terá que requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.

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“Como faço para efetuar o traslado da certidão de casamento emitida por Repartição Consular brasileira em Cartório de Primeiro Ofício de Registro Civil, no Brasil?

As instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/20313-resolucao-n-155-de-16-de-julho-de-2012)

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Como faço para registrar a minha certidão estrangeira de casamento em Repartição Consular brasileira?

O registro deverá ser efetuado na Repartição Consular (Consulado ou Setor Consular de Embaixada) que tenha jurisdição sobre o local de sua residência (geralmente, será aquela localizada na sua cidade ou na cidade mais próxima). Nas páginas das Repartições Consulares existentes neste Portal poderão ser confirmadas as respectivas jurisdições e obtidas as necessárias instruções para o registro do casamento.

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Se a legislação brasileira já reconhece o meu casamento estrangeiro como válido, porque motivo tenho de registrá-lo em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, trasladá-lo em cartório brasileiro de primeiro ofício de registro civil?

Embora o casamento estrangeiro seja considerado válido a partir da data de sua celebração, há a obrigatoriedade legal de que a certidão estrangeira seja devidamente registrada em Repartição Consular Brasileira e, posteriormente, trasladado em cartório brasileiro de primeiro ofício de registro civil. Tais procedimentos são necessários para que o casamento tenha a devida publicidade no território nacional e possa produzir todos os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

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Claro que tudo isso é muito bonito no papel. Na prática, aquela pessoa que se casou no exterior e se separou lá também muitas vezes se finge de morta quando retorna ao Brasil. É muito fácil se passar por uma pessoa solteira aqui se não houve registro do casamento na repartição consular no país onde você se casou e, posteriormente, o registro dessa certidão no cartório do primeiro ofício aqui no Brasil. Conheço, inclusive, pessoas que fizeram isso sem constrangimento algum. Foram para o exterior, casaram-se, separam-se, mas continuam solteiríssimas no Brasil para todos os efeitos (ao menos nos papéis oficiais brasileiros), até porque é caro lidar com esse tipo de papelada. Claro que é um risco que se corre, ainda mais em tempos de redes sociais e registros fotográficos. Se você resolver se casar novamente por aqui, alguém pode dedar a bigamia (sim, porque é) e isso pode ser um problemão. Enfim, só me resta desejar sorte em casos como esses.

Para maiores informações sobre registro consular de casamento celebrado no exterior, sugiro a leitura deste post aquiSe este post foi útil e esclarecedor, deixe seu comentário, curta e compartilhe! Obrigada!

Revalidação de Diploma Estrangeiro no Brasil

Quando ainda estava namorando, soube, muito vagamente, um pouco sobre revalidação de diploma estrangeiro no Brasil. Entretanto, meu conhecimento acerca do assunto só começou a tomar corpo e forma quando meu marido começou a mexer com a papelada para mudar-se permanentemente para o Brasil.

Acredito que a maioria saiba que há muitas profissões que somente podem ser exercidas em sua plenitude se você for associado, credenciado, inscrito no conselho de classe respectivo. Por exemplo: advogado. A pessoa que é formada em Direito e somente possui o diploma de Bacharel em Direito, NÃO pode advogar sem ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB. Para tanto, todos os bacharéis, aspirantes a advogados, devem prestar o Exame da Ordem. Caso sejam aprovados, serão agraciados com a famosa carteirinha da Ordem. Outro exemplo: engenheiro. O sujeito é graduado em Engenharia qualquer coisa (Mecânica, Elétrica, Produção, Química, etc.), para trabalhar como engenheiro pleno, assinando laudos técnicos e projetos sob sua responsabilidade, é preciso ser associado ao CREA (Conselho Regional de Engenharia). Mais um exemplo: médico. Mesma coisa, para clinicar e para toda e qualquer atividade na área médica, deve ser associado ao CRM (Conselho Regional de Medicina). E há inúmeros outros exemplos de profissões que requerem essas carteirinhas – fisioterapeuta, químico, arquiteto, dentista, etc.

Algumas profissões, como advogado, dentista e médico, possuem regras muito específicas e rígidas, e eles não podem exercer a profissão sem ser filiado e sem possuir a carteira de exercício profissional. Já vimos vários casos na mídia de médicos charlatões, que clinicavam mesmo sem nunca ter se formado em Medicina e outras bizarrices mais.

Tirando os profissionais da área de saúde e uma ou outra profissão de outras áreas, onde realmente não há escape e que, obrigatoriamente, devem possuir a carteira de registro profissional para exercer a profissão, as demais profissões podem ser exercidas sem esse registro. Aí surgem os cargos de supervisores, coordenadores, consultores, especialistas, analistas e assistentes das mais diversas áreas – jurídico, administrativo, contábil, engenharia, qualidade, etc.

Por que muitas empresas contratam profissionais sem o registro profissional? Porque se o registrarem como engenheiro, por exemplo, terão que pagar o salário mínimo básico da categoria respeitando a carga horária regulamentada, envolvendo conselho de classe, sindicato e tudo o mais. Ao contratá-lo como analista qualquer coisa, não terão obrigação alguma de pagar o salário básico de engenheiro. Lembrem-se que cada categoria profissional possui um piso salarial. É, basicamente, uma manobra para remunerar pior e não arcar com todos os ônus de uma contratação baseada em regras dos conselhos de classe. Há alguns cargos de analistas e outras designações que também exigem registro nos conselhos e o motivo é que, certamente, haverá laudos técnicos para assinar, termos de responsabilidade, etc.

É óbvio que, antes de mais nada, a pessoa deve ser devidamente graduada em um curso técnico ou superior, ou seja, ter um diploma, para depois se registrar nos conselhos correspondentes. Mas o que isso tudo tem a ver com o seu estrangeiro que está se mudando para o Brasil? Absolutamente tudo a ver.

Espera-se que seu parceiro seja, no mínimo, estudante e maior de 18 anos. Na verdade, acho mesmo que a maioria deve estar se relacionando com alguém já formado e, se não formado, que pelo menos exerça qualquer atividade profissional que seja. Essa publicação é direcionada, portanto, exclusivamente a quem se relaciona com alguém que tenha algum DIPLOMA no EXTERIOR e queira TRABALHAR no Brasil utilizando-se de seus conhecimentos técnicos adquiridos em seu país de origem. Em outras palavras, se o seu parceiro estrangeiro é médico, arquiteto, engenheiro, contador, ou qualquer outra coisa no exterior e quer se mudar para o Brasil e continuar trabalhando na área de formação, há uma possibilidade bem grande de ter de revalidar o diploma.

Então, só para reforçar a informação, se a profissão dele for uma dessas em que é necessário o registro no conselho de classe, muito provavelmente ele precisará passar pelo processo de REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA antes. Lembrem-se bem disso e nunca mais esqueçam.

Como saber se essa revalidação é mesmo necessária para não gastar dinheiro e tempo à toa? Acesse o site do Conselho referente à profissão de seu estrangeiro em seu estado de domicílio ou verifique pessoalmente quais os documentos necessários para registro de PROFISSIONAL ESTRANGEIRO para que ele possa exercer a atividade aqui no Brasil. É quase certo que, dentre inúmeros documentos requeridos, um deles será a revalidação de diploma. Se não pedirem, pode comemorar, soltar fogos de artifício, pular uma micareta, fazer a dança da pizza, pois você teve muita sorte ao arranjar um marido com uma profissão “não problemática”.

Se o seu parceiro estrangeiro é médico, já pode começar a se descabelar, porque é elementar revalidar o diploma, até mesmo em caso de brasileiros que se graduaram em Medicina no exterior, como em Cuba, por exemplo. Há muitos brasileiros que cursam a faculdade lá e também em outros países da América do Sul em virtude do fácil ingresso comparado à dificuldade de ingressar nas faculdades de Medicina brasileiras com alta concorrência. Eles também precisarão revalidar seus respectivos idiomas para poderem trabalhar no Brasil.

Meu marido é engenheiro e pode trabalhar na área de formação dele mesmo sem ter o registro no CREA. Não pode ser registrado como engenheiro na carteira, claro, mas pode trabalhar como supervisor, coordenador, analista, etc. De qualquer forma, a maioria dos engenheiros trabalha nesses termos. Sendo assim, desistimos da revalidação e é pouco provável que isso aconteça um dia, simplesmente perdeu a razão de ser diante do desenrolar da carreira profissional dele aqui no Brasil.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa. Se você digitar “revalidação de diploma estrangeiro” em qualquer site de busca, um monte de resultado vai aparecer facilmente, mas o site que interessa mesmo é o do MECDiz lá que, atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação estrangeiro tem de ser revalidado por universidade pública brasileira que tenha curso igual ou similar reconhecido pelo governo.

O que isso significa? Se o seu parceiro tem diploma de graduação e/ou pós-graduação obtido no exterior e quer que sua formação seja válida aqui no Brasil, então ele terá de procurar uma universidade pública, que pode ser a de seu estado mesmo, seja universidade federal ou estadual, para dar entrada no processo de revalidação. Foi isso, então, que eu e meu marido fizemos, fomos à universidade federal aqui do estado onde moramos e procuramos o setor que trata do assunto (em nosso caso foi o setor diplomas) para nos informar exatamente sobre como é procedimento, quanto tempo leva, documentos requeridos, etc.

Diz lá, ainda, que para obter a revalidação, os seguintes passos devem ser seguidos, segundo a legislação:

a) Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:

São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. nº 1, de 29 de janeiro de 2002)

ATENÇÃO AO SEGUINTE ITEM!!!

b) Deverão ser apresentados, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar;

c) O aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é prefixado pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição;

d) Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;

e) Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

f) O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;

g) O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento na Ifes.

O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas; portanto, as regras são as mesmas para todos os países.

Esses são os requisitos gerais de acordo com o MEC. As universidades públicas que ofertam a revalidação de diploma também podem solicitar documentos extras, que foi o que aconteceu em nosso caso, mas nada muito excêntrico. O problema é, todos os documentos solicitados que não estejam redigidos em português, DEVEM SER LEGALIZADOS NO EXTERIOR E TRADUZIDOS POR TRADUTOR JURAMENTADO e foi por isso que tivemos que adiar nosso plano de revalidar o diploma naquela ocasião, porque a tradução de tudo sairia uma pequena fortuna. Fiz uma estimativa de valor e somente as traduções não sairiam por menos de 10 MIL REAIS em um prognóstico bem otimista. Uma vez, procurando relatos de quem já revalidou diploma estrangeiro no Brasil, li o caso de uma brasileira que se formou em Medicina no exterior e estava tentando revalidar seu diploma. Ela gastou em torno de 20 MIL REAIS nas traduções. Tudo bem que a documentação solicitada para quem quer revalidar diploma de médico é muito mais, mas mesmo assim, é muito dinheiro.

O problema é que você não tem garantia alguma de que seu diploma será revalidado ao final do processo, pode ser que a comissão avaliadora julgue a graduação cursada no exterior insuficiente e talvez o dinheiro gasto vá para o ralo. É um risco que se corre. Também há a possibilidade de se cursar as disciplinas faltantes ou cujo desempenho do aluno não tenha sido suficiente, o que também é um fator complicador da situação.

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No ícone regulamentação, está disposto o seguinte:

A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem o seguinte:

1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.

1.1.  O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na Embaixada / Consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;

2. Solicitação de requerimento de revalidação na universidade pública escolhida:

2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar;

2.2. O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:

I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;

II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

2.3. O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;

3. Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma comissão especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;

3.2. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;

3.3. O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;

4. O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;

4.2. Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;

4.3. Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).

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Fizemos 2 traduções juramentadas de dois dos documentos solicitados, do diploma e do histórico escolar apenas, que, ao todo, somaram 5 míseras páginas. O valor da tradução foi de R$ 340, mais as cópias autenticadas delas, que custaram R$ 61, ou seja, quase R$ 400 só com tradução juramentada. Isso foi há mais de 5 anos, atualmente pode ser muito mais.

Supondo que o diploma seja revalidado, então é só ir ao Conselho Regional da categoria profissional e dar entrada no procedimento do registro do profissional, o que não é nada simples também, diga-se de passagem. Toda a documentação solicitada para instruir o processo de registro, que inclui o diploma já revalidado por universidade pública, é encaminhado para Brasília para que o Conselho Federal analise todos os documentos e defira o pedido de inscrição. Dizem que ele analisam tudo com uma lupa, portanto, acredito que aqui também se corre o risco de, mesmo tendo seu diploma revalidado, ainda assim não conseguir obter o registro no conselho respectivo se assim eles entenderem.

Agora você deve estar se perguntando, POR QUE TUDO ISSO?

A resposta é bem simples: para proteger o trabalho e o emprego do brasileiro, o que, cá entre nós, é uma besteira. Os trabalhadores brasileiros não são prejudicados pelos poucos estrangeiros que aqui vivem, mas são extremamente prejudicados por sucessivos governos corruptos que, além de desviarem fortunas em benefício próprio, ainda querem prejudicar todos os direitos trabalhistas e previdenciários conquistados pelos brasileiros. Situação difícil.

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Separação de Documentos para a Mudança para o Brasil

Depois de casar com seu parceiro estrangeiro no Brasil ou no exterior, e tirar o visto permanente (conforme já detalhei aqui e aqui), é hora de ele arrumar as malas em definitivo para se mudar para o Brasil. Só alegria, certo? Errado. Antes da mudança, será necessário providenciar e organizar uma série de documentos que serão vitais para o estabelecimento por aqui. Sem eles, é bem provável que se enfrente muitas dificuldades.

Elenquei abaixo uma lista básica desses documentos, alguns até meio óbvios. De qualquer forma, em se tratando de documentos, é melhor pegar tudo o que aparecer pela frente, porque é como diz o velho ditado, “o seguro morreu de velho”. Já imaginou ter de gastar uma grana com passagens só porque esqueceu de algum documento vital? Ou não o legalizou para que possa ter validade aqui no Brasil?

Há, também, que se ter em mente que no caso de algumas profissões, como a de médico, por exemplo, é mandatório revalidar diploma de graduação expedido no exterior para que ele possa se cadastrar no Conselho de Classe respectivo e poder trabalhar legalmente. Então, caso seu parceiro estrangeiro exerça uma profissão que requeira registro em algum conselho, é melhor se informar com maior profundidade sobre a revalidação de diploma. Falei sobre isso no post “Revalidação de Diploma Estrangeiro no Brasil” e recomendo a leitura.

Os documentos básicos que eu sugiro que sejam providenciados antes da mudança são:

DOCUMENTOS ESCOLARES – legalizados e traduzidos por tradutor juramentado para o português:

  • DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO, GRADUAÇÃO E/OU PÓS-GRADUAÇÃO
  • HISTÓRICO ESCOLAR DO CURSO TÉCNICO, GRADUAÇÃO E/OU PÓS-GRADUAÇÃO
  • PROGRAMA DO CURSO
  • COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO

CONTRATO DE TRABALHO – ou documento pertinente que ateste a veracidade das informações constantes no currículo;

CERTIFICADOS – de cursos, palestras, encontros, prêmios, etc;

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – necessário para poder registrar a carteira aqui sem precisar passar pelo mesmo processo pelo qual passamos para tirar a primeira habilitação. Desse modo, o processo fica bem mais simplificado. Se a carteira de motorista estiver escrita em língua exótica, tente trazer a versão em inglês, podendo ser a carteira de habilitação internacional. Já falei detalhadamente sobre isso no post “Registro de Carteira de Motorista de Estrangeiro no Brasil“;

CARTEIRA INTERNACIONAL DE VACINAÇÃO – dependendo do país de origem, algumas vacinas são obrigatórias, como a da febre amarela, por exemplo. Uma vez no Brasil, é importante atualizar todas as vacinas faltantes em alguma unidade ou posto de saúde. A maioria é gratuita.

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